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Solução De Consulta Nº 52, De 19 De Julho De 2005 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: TELEATENDIMENTO. CALL CENTER. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. No período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2004, a pessoa jurídica prestadora de serviços de call centere de teleatendimento em geral pôde descontar créditos da Cofins, calculados em relação aos valores pagos a título de serviços de telefonia, que se referiram, necessariamente, àquelas atividades, pois esses eram considerados insumos. CUMULATIVIDADE. A partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da prestação dos serviços anteriormente citados estão sujeitas à cumulatividade da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II, e 10, XIX; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, II, "b". VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe |