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Solução de Consulta Nº 101, de 23 de Novembro de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A alteração do art. 3º, V, da Lei nº 10.833, de 2003, efetuada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, não permitindo o desconto, para determinação do valor da Cofins devida, de créditos relativos a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido no art. 195, § 6°, da Constituição Federal, por força da interpretação sistemática da legislação e em analogia ao que dispõe o art. 46, IV, da citada Lei 10.865, produzindo efeitos, portanto, a partir de 01 de agosto de 2004, ainda que esse diploma legal não tenha feito previsão expressa nesse sentido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis n° 10.637, de 2002, n° 10.833, de 2003, e n° 10.865, de 2004. PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe Substituto |