(SP) Combustíveis: Fração Recuperável.
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Portaria CAT-28, de 20-4-2005

Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.929, de 12-4-2005, e nos artigos 20, § 1º, e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será apurada na forma estabelecida nesta portaria.

Artigo 2º - O fisco, diretamente por seus agentes ou com o auxilio de terceiros e mediante a lavratura de Termo de Coleta de Amostras, coletará 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha combustível para realização de ensaios relativos à apuração de sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, que serão classificadas como:
I - Amostra nº 1, denominada "prova", que será encaminhada pelo fisco à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada;
II - Amostra nº 2, denominada "testemunha", que será entregue, logo após a coleta, ao contribuinte ou ao detentor do combustível, o qual ficará responsável por sua guarda e conservação, armazenando-a em lugar arejado, sem incidência de luz e suficientemente distante de fonte artificial de calor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da coleta;
III - Amostra nº 3, denominada "contraprova", que será conservada, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição fiscal do local onde foi efetuada a coleta, ou em local determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§ 1º - As amostras serão acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de resina plástica do tipo "PET" (tereftalato de etileno) de cor âmbar, com capacidade de 1 (um) litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado.
§ 2º - Na hipótese de ser encontrado caminhão-tanque em operação de descarga de combustível ainda não finalizada, serão coletadas amostras de combustível contido tanto nos tanques do estabelecimento como no tanque do veículo, mediante Termos de Coleta de Amostras específicos.
§ 3º - Tratando-se de posto revendedor, a coleta das amostras poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que contenha o combustível a ser coletado.

Artigo 3º - O Termo de Coleta de Amostras será lavrado em duas vias que serão assinadas pelo:
I - Agente Fiscal de Rendas que efetuar ou acompanhar a coleta;
II - contribuinte, seu representante, preposto ou empregado, ou pelo detentor do combustível.
§ 1º - No caso de recusa das pessoas indicadas no inciso II, o Termo de Coleta de Amostras será assinado por 2 (duas) testemunhas.
§ 2º - A primeira via do Termo de Coleta de Amostras formará expediente ao qual serão juntados os resultados dos ensaios realizados nas amostras.
§ 3º - A segunda via do Termo de Coleta de Amostras, juntamente com a Amostra nº 2 ("testemunha"), será entregue ao contribuinte ou ao detentor do combustível.

Artigo 4º - Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados nos artigos 2º e 3º, o fisco poderá providenciar a realização de testes preliminares, no intuito de verificar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
§ 1º - Na hipótese de identificação de indícios de desconformidade, e para o fim de assegurar a comprovação material de infração à legislação tributária, serão adotadas as seguintes providências:
1 - apreensão do combustível;
2 - lacração do tanque que contenha o combustível e, se for o caso, de suas respectivas bombas de abastecimento;
3 - tratando-se de caminhão-tanque, remoção do mesmo para local determinado pelo fisco, onde ficará retido.
§ 2º - As providências referidas no § 1º serão objeto de lavratura de Auto de Apreensão de Bens e de Termo de Lacração, que prevalecerão até o desfecho do respectivo procedimento administrativo.
§ 3º - Na hipótese de resistência do proprietário ou de funcionários do estabelecimento, será requisitada força policial.
§ 4º - Fica facultada a transferência do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros, a requerimento e às expensas do interessado.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 4º e a critério do fisco, poderá ser determinada a remoção do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros.

Artigo 5º - O fisco encaminhará o frasco contendo a Amostra nº 1 ("prova") à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à conformidade do combustível com as especificações do órgão regulador competente, mediante ofício no qual constará o número do correspondente Termo de Coleta de Amostras, sendo vedada a identificação do detentor do combustível ou do estabelecimento onde foi efetuada a coleta.

Artigo 6º - Se o resultado dos ensaios realizados na Amostra nº 1 ("prova") atestar:
I - a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinado o arquivamento do expediente referido no § 2º do artigo 3º;
II - a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o interessado será notificado desse resultado nos termos do artigo 535 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Parágrafo único - A notificação referida no inciso II informará:
1 - o nome e o endereço completo da entidade responsável pela realização dos ensaios na Amostra nº 1 ("prova");
2 - a possibilidade de realização de idênticos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), no interesse do contribuinte ou do detentor do combustível, nos termos do artigo 7º;
3 - a repartição fiscal na qual o interessado poderá protocolizar o requerimento previsto no artigo 7º.

Artigo 7º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da notificação referida no artigo 6º, o interessado poderá protocolizar requerimento manifestando interesse na realização de idênticosensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), a serem efetuados pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada localizada neste Estado.
§ 1º - O requerimento referido no "caput" conterá, sob pena de indeferimento:
1 - nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco;
2 - indicação da entidade que realizará os ensaios;
3 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios.
§ 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no item 2 do § 1º portando a Amostra nº 2 ("testemunha"), ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 3° - O procedimento administrativo será encerrado:
1 - se identificadas evidências de violação ou rompimento do frasco, do saco plástico ou dos respectivos lacres da Amostra n° 2 ("testemunha"), hipótese em que o fisco lavrará Termo de Constatação;
2 - em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência.
§ 4º - Correrão por conta do interessado as despesas relativas aos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha").

Artigo 8º - Na hipótese de o resultado dos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha") atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o fisco encaminhará a Amostra nº 3 ("contraprova") à ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá sobre os demais.
§ 1º - O interessado será notificado a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade designada para a realização dos ensaios na Amostra nº 3 ("contraprova"), ocasião em que poderá conferir a integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres bem como assistir ao procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 2º - O não comparecimento do interessado não obstará a realização dos ensaios, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência.

Artigo 9º - Caso a Amostra nº 2 ("testemunha") venha a ser objeto de extravio, furto ou de qualquer ocorrência que impossibilite a realização dos ensaios relativos à conformidade do combustível, o interessado poderá, no prazo previsto no artigo 7º, protocolizar requerimento solicitando o encaminhamento da Amostra nº 3 ("contraprova") à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada localizada neste Estado para a realização de ensaios idênticos aos realizados na Amostra nº 1 ("prova").
§ 1º - O requerimento referido no "caput" conterá, sob pena de indeferimento:
1 - descrição da ocorrência que tornou impossível a realização dos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha");
2 - nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco;
3 - indicação da entidade que realizará os ensaios;
4 - expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios.
§ 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no item 3 do § 1º portando a Amostra nº 3 ("contraprova"), ocasião em que poderá acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.
§ 3° - O procedimento administrativo será encerrado em razão do não comparecimento do interessado, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência.
§ 4º - Correrão por conta do interessado as despesas relativas aos ensaios na Amostra nº 3 ("contraprova").

Artigo 10 - A eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cassada quando o resultado dos ensaios referidos nos artigos 5º a 9º comprovar a desconformidade do combustível coletado com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
§ 1º - Compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento ou ao Supervisor de Fiscalização da DEAT - Combustíveis:
1 - exarar ato administrativo dispondo sobre a cassação da eficácia da inscrição;
2 - determinar a alteração, de ofício, do quadro societário do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se divergente daquele constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo na data da coleta referida no artigo 2º;
3 - determinar a alteração da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a situação de "cassado", por meio dos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º - O ato de cassação será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo:
1 - motivo da cassação;
2 - nome ou denominação social do estabelecimento;
3 - números de inscrição, estadual e no CNPJ;
4 - endereço constante no Cadastro de Contribuintes;
5 - nome ou denominação social e número do CPF ou CNPJ dos sócios; e
6 - data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro.
§ 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:
1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
2 - lacração:
a) de bombas de abastecimento, tratando-se de posto revendedor;
b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
3 - encaminhamento:
a) de representação à autoridade policial com solicitação de instauração do competente Inquérito Policial;
b) de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso, informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido, para a execução das providências de sua alçada.
§ 4º - Tratando-se de amostra coletada em caminhão-tanque, a cassação recairá sobre o estabelecimento da empresa responsável pelo transporte.

Artigo 11 - A inscrição de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo no Cadastro de Contribuintes do ICMS obedecerá, além das disposições regulamentares, ao disposto neste artigo e será instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 (cinco) anos e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;
II - comprovantes das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
IV - cópia do registro de revendedor varejista expedido pela ANP;
V - comprovante do capital integralizado pelos sócios, de acordo com o contrato social.
§ 1º - Caberá ao Delegado Regional Tributário em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento, à vista dos termos fiscais e dos documentos apresentados pelo interessado, autorizar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º - Caso julgado necessário, o Delegado Regional Tributário determinará o comparecimento dos sócios à repartição fiscal, para a realização de entrevista.
§ 3º - A inscrição não será concedida e a eficácia de inscrição já concedida será cassada, nas seguintes hipóteses:
1 - falta de apresentação de qualquer dos documentos referidos no "caput";
2 - não comparecimento dos sócios à entrevista referida no § 2º;
3 - se qualquer dos sócios:
a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 2º do artigo 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;
b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei nº 11.929, de 12-4-2005.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de alteração dacomposição societária de estabelecimento já inscrito.

Artigo 12 - O fisco elaborará representação por crime de desobediência:
I - antes da conclusão do procedimento de cassação, no caso de rompimento ou violação de lacres apostos em bombas de abastecimento ou tanques;
II - após o procedimento de cassação, caso o contribuinte continue a exercer suas atividades, hipótese em que o fisco instará o Ministério Público a requerer, junto ao Poder Judiciário, a apreensão judicial das bombas de abastecimento ou outras medidas tidas por imprescindíveis à preservação da ordem jurídica e do interesse público.
Parágrafo único - A representação de que trata este artigo será encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo Delegado Regional Tributário em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento representado.

Artigo 13 - A cassação da eficácia da inscrição, nos termos desta portaria, não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo contribuinte em data anterior à cassação ou a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.

Artigo 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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