(SP-SP) Comércio Varejista No Domingo:
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Decreto Nº 45.750, De 4 De Março De 2005

    Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, revoga o Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas regulamentares estabelecidas no Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004, visando à simplificação dos procedimentos relativos à obtenção de autorização para funcionamento do comércio varejista aos domingos, bem como à agilização da pertinente ação fiscalizatória, em atenção ao interesse público,

D E C R E T A:

Art. 1º. O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata a Lei nº13.473, de 26 de dezembro de 2002, está sujeito à autorização, devendo observar as normas regulamentares estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Ao funcionamento do comércio a que se refere o "caput" deste artigo aplicam-se também as disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e alterações subseqüentes, bem como o artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º. A obtenção da autorização mencionada nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.473, de 2002, depende de requerimento das entidades sindicais representativas das categorias econômicas interessadas, que deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

  • § 1º. O requerimento deverá ser instruído com cópia da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, devidamente depositada na Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
  • § 2º. Não havendo Convenção Coletiva, a empresa interessada poderá requerer a autorizaçãode funcionamento, devendo instruir seu pedido com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o sindicato profissional.

Art. 3º. Cumpridas as determinações previstas nos artigos 1º e 2º, estarão autorizados a funcionar aos domingos todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.
Parágrafo único. As empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.

Art. 4º. O prazo de validade da autorização corresponderá àquele de vigência da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho.

  • § 1º. Qualquer revisão, denúncia, revogação total ou parcialou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, apresentando-se o respectivo instrumento, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
  • § 2º. Em caso de celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, é necessário requerer outra autorização.

Art. 5º. Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação pertinente, a autorização será cancelada quando:

    I - não comunicadas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a revisão, denúncia, revogação total ou parcial, ou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
    II - expirado o prazo de validade da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho;
    III - descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 13.473, de 2002, e neste decreto.

  • § 1º. Cancelada a autorização de que trata este decreto, será permitida apenas uma única renovação, no curso do prazo de validade da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho.
  • § 2º. A renovação somente será concedida se comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento da autorização, bem como o integral cumprimento das sanções impostas.

Art. 6º. A autorização disciplinada por este decreto não terá validade para a empresa integrante da respectiva categoria econômica que, mesmo sendo detentora de certificado, não possuir a devida licença de funcionamento.

Art. 7º. Compete à Subprefeitura em cuja área de atuação estiver situado o estabelecimento comercial realizar vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, sempre que, a seu critério, julgar conveniente ou em caso de denúncia de munícipe.

Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras expedir normas complementares a este decreto, definindo também os modelos de requerimento e certificado mencionados nos artigos 2º e 3º, parágrafo único, ambos deste decreto.

Art. 9º. O comércio varejista terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se aos termos da Lei nº 13.473, de 2002, e deste decreto, contado a partir da data de edição das normas complementares mencionadas em seu artigo 8º.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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