Compensação/ Crédito Reconhecido/ Justiça:
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

9ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta No- 337, De 31 De Outubro De 2005

ASSUNTO:
Normas de Administração Tributária

EMENTA: Os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, desde 1º de março de 2005, somente podem ser objeto de compensação após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, na forma da IN SRF nº 517, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 74, §§ 1º, 2º e 14 da Lei nº 9.430, de 1996, com as redações dadas pelos arts. 49 da Lei nº 10.637, de 2002 e 4º da Lei nº 11.051, de 2004; IN SRF nº 432, de 2004; IN SRF nº 517, de 2005; IN SRF nº 535, de 2005.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

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