Compensação Para Recolhimento Feito À Maior:
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Ministério da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta Nº 220, De 2 De Junho De 2005

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: EFICÁCIA DA NORMA. COMPENSAÇÃO.

Por terem caráter interpretativo, a IN-SRF nº 306 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, ambos de 2003, aplicam-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº 9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, artigos 106, 165- I, 168 e 170, e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 25 de maio de 1994.

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