(PR) Compartilhamento Posto Fiscal PR-SC:
Voltar
Protocolo ICMS 29, De 17 De Agosto De 2005

    Dispõe sobre compartilhamento de Posto Fiscal e a realização de ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito entre os Estados de Santa Catarina e do Paraná.

Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato respectivamente representados pelo Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito em posto fiscal localizado na divisa de seus respectivos territórios.

  • § 1º Para a consecução do disposto no "caput", os funcionários fiscais dos signatários utilizarão conjunta e compartilhadamente as instalações do Posto Fiscal de Mafra pertencente ao Estado de Santa Catarina e localizado na BR-116, Km. 01, Município de Mafra, SC.
  • § 2º Para o desempenho das atividades de fiscalização de que trata este protocolo, o Estado de Santa Catarina compromete-se a franquear as instalações, equipamentos de informática, balança, sistemas de comunicação, telefones e outros equipamentos existentes no posto fiscal.
  • § 3º Relativamente às informações fiscais obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere a Lei nº 5.172, de 1966, art. 198.

Cláusula segunda As despesas com os materiais de expediente e de consumo específicos de cada Estado, bem como aquelas com salários, deslocamento e alimentação dos funcionários fiscais, serão de responsabilidade do respectivo Estado.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade do Estado de Santa Catarina as demais despesas necessárias para a realização dos trabalhos e a manutenção do posto fiscal compartilhado.

Cláusula terceira Os signatários comprometem-se a fornecer, com antecedência mínima de dez dias, a escala de trabalho com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no Posto Fiscal compartilhado.

  • § 1º A segurança do posto fiscal será feita pelo Estado de Santa Catarina, cabendo-lhe requisitar o apoio policial inclusive para os trabalhos de fiscalização.
  • § 2º O fornecimento de qualquer equipamento julgado necessário para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo Estado interessado, ficando a utilização sob sua responsabilidade.

Cláusula quarta Além das ações relativas à fiscalização do trânsito de mercadorias no posto fiscal compartilhado, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Cláusula quinta Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo, os signatários comprometem-se a disponibilizar mutuamente as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

Cláusula sexta A verificação fiscal relativa às mercadorias em trânsito caberá ao Estado de onde as mesmas estiverem saindo.

Cláusula sétima A administração e o acompanhamento das ações a que se refere este protocolo será realizado pela área responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito da Administração Tributária de cada Estado.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 5 de agosto de 2007, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita feita com antecedência mínima de trinta dias.

Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.