Decreto Nº 49.444, De 3 De Março De 2005 Dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhe são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados; Considerando a instituição do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PPP) pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo; Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas, aplicável aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações e empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando que o Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte representa um projeto unificado de infra-estrutura de transportes; e Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e pelo Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PPP, Decreta: Artigo 1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa e/ou patrocinada dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes que compõem o Corredor de Exportação Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte, abrangendo: I - SP-19 - Rodovia Hélio Smidt, do km 0 ao km 2+400, acesso ao Aeroporto de Guarulhos/ Cumbica; II - SP-53 - Interligação SP-70/BR-116, Rodovia Governador Carvalho Pinto - Via Dutra, no Município de Guararema; III - SP-65 - Rodovia Dom Pedro I, do km 0, no Município de Jacareí, ao km 145+500, no Município de Campinas; IV - SP-70 - Rodovia Ayrton Senna da Silva, do km 11+191, no Município de São Paulo, ao km 60+520, no Município de Guararema; V - SP-70 - Rodovia Governador Carvalho Pinto, do km 60+520, no Município de Guararema, ao km 130+400, no Município de Taubaté; VI - SP-70/SP-56 - Interligação Itaquaquecetuba, do km 0 ao km 0+878, Acesso a Itaquaquecetuba; VII - SP-70/SP-66 - Interligação Guararema, do km 0 ao km 1+400 da Rodovia Governador Carvalho Pinto/SP-66, no Município de Guararema; VIII - SP-83 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira, do km 0 ao km 12+100, Anel Viário de Campinas - SP-65/SP-330; IX - SP-99 - Rodovia dos Tamoios, do km 11+500, no Município de São José dos Campos ao km 84+500, no Município de Caraguatatuba; X - contornos viários de Caraguatatuba e de São Sebastião; XI - Porto de São Sebastião, no Município de São Sebastião. Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, a ser instaurado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER para os itens I a X do artigo anterior (subsistemas rodoviários) e pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A para o item XI do artigo anterior (subsistema portuário). Parágrafo único - A licitação a que se refere o "caput" do presente artigo será dividida em quatro lotes, assim definidos: 1. Lote 1: a) SP-65 - Rodovia Dom Pedro I, do km 0, no Município de Jacareí, ao km 145+500, no Município de Campinas; b) SP-83 - Rodovia José Roberto Magalhães Teixeira, do km 0 ao km 12+100, Anel Viário de Campinas - SP-65/SP-330; 2. Lote 2: a) SP-19 - Rodovia Hélio Smidt, do km 0 ao km 2+400, acesso ao Aeroporto de Guarulhos/ Cumbica; b) SP-53 - Interligação SP-70/BR-116, Rodovia Governador Carvalho Pinto - Via Dutra, no Município de Guararema; c) SP-70 - Rodovia Ayrton Senna da Silva, do km 11+191, no Município de São Paulo, ao km 60+520, no Município de Guararema; d) SP-70 - Rodovia Governador Carvalho Pinto, do km 60+520, no Município de Guararema, ao km 130+400, no Município de Taubaté; e) SP-70/SP-56 - Interligação Itaquaquecetuba, do km 0 ao km 0+878, Acesso a Itaquaquecetuba; f) SP-70/SP-66 - Interligação Guararema, do km 0, no Município de Guararema ao km 1+400 da Rodovia Governador Carvalho Pinto/SP-66; 3. Lote 3: a) SP-99 - Rodovia dos Tamoios, do km 11+500, no Município de São José dos Campos ao km 84+500, no Município de Caraguatatuba; b) contornos viários de Caraguatatuba e de São Sebastião; 4. Lote 4: Porto de São Sebastião no Município de São Sebastião. Artigo 3º - Para os Lotes 1 e 2, a licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 2º, parágrafo único, itens 1 e 2, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser descrita em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico; II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio; III - o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, renovável por igual período; IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão; V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação; VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992; VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente; VIII - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992. Artigo 4º - O Lote 3 e o Lote 4 poderão ser outorgados por concessão onerosa e/ou patrocinada, após estudos elaborados pela Secretaria dos Transportes, ouvido o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e o Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização. Artigo 5º - As concessões vigentes outorgadas à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. que tenham por objeto subsistemas rodoviários ou portuários compreendidos no Corredor de Exportação de que trata o presente decreto, terão continuidade até a transferência do controle para a(s) futura(s) concessionária(s). Artigo 6º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes competência para detalhar as diretrizes do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto, ouvidos os órgãos e as entidades da Administração que participarão da estruturação financeira e da formatação do projeto. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2005 GERALDO ALCKMIN Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2005. |