Confaz Institui A Nota Fiscal Eletrônica:
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ajuste Sinief 07/05
Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela administração tributária da unidade federada
do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá
solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada
em cujo cadastro de contribuinte dode ICMS estiver inscrito.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de
contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de
dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28
de junho de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por
contribuinte credenciado àa emissão de NF-e, exceto na hipótese
prevista na cláusula décima primeira, quando será emitido o Documento
Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização
da administração tributária.
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a
999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando
atingido esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do
emitente;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", obtido por
meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá
a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com
o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries para a
emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.
Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária,
nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso
da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada
com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e -
DANFE DANFE - gerados pela NF-e não consideradaos documento
idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração
tributária não implica validação das informações efetuadas
pelo contribuintenela contidas.
Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e
deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica
solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de
Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a habilitaçãoo credenciamento do emitente, para emissão
de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato
COTEPE;
VI - a numeração do documento.
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula
sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I- da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) remetente não credenciadohabilitado para emissão da NFe;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada
unidade federada;
c) qualquer outra falha no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da NF-e, que não configure motivo de rejeição do mesmo;III
- da concessão da Autorização de Uso da NF-e.;
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a
NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado
poderá sanar a falha, e transmitir novamente o arquivo digital da NFe.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e,
o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária
para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado
como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade
e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma
numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada
mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", , o protocolo
conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão
da Autorização de Uso da NF-e.
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a
administração tributária da unidade federada do emitente deverá
transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada
do emitente também deverá transmitir a NF-e para a unidade
federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na
saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior.
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe
- DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para
uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e,
prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto
papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional,
conforme padrão definido pela administração tributária.
§ 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras bi-dimensional por leitor óptico.
§ 4º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFe,
de que trata a o inciso III da cláusula sétima.
§ 5º No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe,
o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em
substituição à escrituração da NF-e.
Cláusula décima O remetente e o destinatário das mercadorias
deverão manter em arquivo as NF-e's pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo
ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
Parágrafo único. Caso o destinatário não seja contribuinte
habilitado credenciado para a emissão de NF-e, poderá deverá conservar
o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e, em
substituição à manutenção do arquivo de que trata o "caput".
Cláusula décima primeira Quando não for possível a transmissão
da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado
deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança
que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28
de junho de 1995.
Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos
do "caput":
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que
sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
II - o emitente deverá manter uma de suas vias pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via
pelo mesmo prazo;.
III - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de
segurança utilizados.
Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o
emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até
12(doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva
mercadoria e prestação de serviço.
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula
décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de
Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração
tributária de sua unidade federada .
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil,
contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número
da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do
emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento
à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração
tributária de outra unidade federada, deverá transmitir-lhes
os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Cláusula décima quarta Na eventualidade de quebra de sequênciaseqüência
da numeração, quando da geração do arquivo digital
da NF-e, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o
10º(décimo) dia do mês subsequente, mediante Ppedido de Inutilização
de Número da NF-e.
Parágrafo único. A cientificação do resultado do Ppedido de
Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido
ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave
de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária
da unidade federada do emitente disponibilizará consulta pública
relativa à NF-e.
§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na
internet pelo pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 1º§ 2º Após o prazo previsto no "caput", a consulta à NFe
poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que
identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e
do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo
prazo decadencial.
§ 2º§3º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser
efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso"
da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que
garanta a idoneidade do documento fiscal.
Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na
operação ou prestação poderão, mediante legislação própria, exigir a
confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e
serviços constantes da NF-e.
Cláusula décima sétima Na hipótese de a unidade federada
de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de
importação de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o
sistema para emissão e autorização de NF-e, deverá ser observado o
seguinte:
I - o DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado
o sistema de NF-e, será aceito pelo contribuinte destinatário,
em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de
escrituração fiscal;
II -- o contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE
com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais, devendo ser apresentadoas à administração tributária, quando
solicitado.
Parágrafo único. A administração tributária do emitente da
NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação
da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste
AjusteConvênio.
Cláusula décima sétima oitava Aplicam-se à NF-e, no que
couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de
1970.
Cláusula décima oitava nona O disposto na cláusula segunda
se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2006, aos Estados do Espírito
Santo, Paraíba, Pernambuco e Piauí e ao Distrito Federal.
Cláusula décima nona vigésima Este aajuste entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci
Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre
- Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia
p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de
Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper
Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José
Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa
Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo
Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston
Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais -
Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba
- Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria
José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de
Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor;
Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo
Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima
- Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina -
Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo
Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de
Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

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