Contran: Ampliados Os Itens/ Infrações.
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Portaria Nº 26, De 30 De Junho De 2005

    Amplia as infrações que podem ser fiscalizadas com a utilização de sistemas automáticos não metrológicos e estabelece os requisitos específicos mínimos, conforme o inciso II, do Art.2° da Resolução CONTRAN n° 165, de 10 de setembro de 2004, com as alterações da Resolução CONTRAN nº 174, de 23 de junho de 2005, regulamentada pela Portaria DENATRAN n.° 16, de 21 de setembro de 2004.

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do que dispõe o inciso II do Art. 2º, da Resolução nº 165 do CONTRAN, de 10 de setembro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os requisitos específicos mínimos para cada infração detectada por sistema automático não metrológico de fiscalização, conforme disposição contida no inciso I do Art.2° da Resolução CONTRAN n° 165, de 10 de setembro de 2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 174, de 29 de junho de 2005;

CONSIDERANDO que a Portaria DENATRAN n° 16, de 21 de setembro de 2004, estabeleceu os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos para os tipos de infrações previstas em seu Art.1°; resolve:

Art. 1º. Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração de transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículos, conforme o disposto no inciso I do Art.187 do CTB.

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído de instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular físico ou virtual e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.
Parágrafo único. O sistema automático não metrológico móvel que não fornecer a identificação do local da infração de forma automática deve ser operado por autoridade ou o agente da autoridade devidamente credenciado.

Art. 3°. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve relacionar de forma descritiva ou codificada:

    I - os sistemas automáticos não metrológicos;
    II - os locais e trechos a serem fiscalizados.

Parágrafo único - As relações previstas no caput devem:

    I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
    II - serem encaminhadas às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 4°. Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele acreditada, a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer alteração.

Art. 5°. O sistema automático não metrológico de registro de infração por transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação deve:

    I - registrar a imagem enquanto o veículo não autorizado transitar no local e horário não permitidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via;
    II - não registrar a imagem de veículo que for autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via para transitar no local.

Parágrafo único. Deve ser descartado o registro de veículo que tiver autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via para transitar no local, sempre que for detectado quando da verificação dos registros para a elaboração dos autos de infração, nos termos do inciso III do §1º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 149/03.

Art. 6°. Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via, desde que atendam as demais disposições da Resolução CONTRAN n.° 165/04 e 174/05, terão até 31.07.2005 para se adaptarem ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 7°. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

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