Contran Disciplina Tanque/S De Combustíveis:
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Ministério das Cidades
CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO

Resolução No- 181, De 1o- De Setembro De 2005
Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração
da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados
à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e,
Considerando o crescente aumento do uso de tanques suplementares e a instalação de múltiplos
tanques;
Considerando a necessidade de preservar a segurança do trânsito, a vida e o meio ambiente;
Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao dimensionamento e
instalação de tanques suplementares em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus
equipamentos especializados;
Considerando que a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da
capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, constitui alteração das suas características,
resolve:
Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu
registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de
seus equipamentos especializados.
§ 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível, instalados
antes do registro e licenciamento do veículo.
§ 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal
emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual
deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.
Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões,
caminhões-tratores, reboques e semi-reboques.
§ 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar.
§ 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao
máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
§ 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques
para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao
máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros.
Art. 3o- Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão
indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e c
Art. 4o- A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o
registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 5o- Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto
ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos moldes da legislação em vigor,
para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o
número do CSV deverão constar do campo de "Observações" do Certificado de Registro de Veículo -
CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 6o- Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução
deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006.
Art. 7o- As alterações do manual do veículo previstas no art. 3o- terão prazo até 01 de março de
2006 para serem realizadas.
Art. 8o- A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades
previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 9o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 601/82
do Contran.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes - Suplente

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