Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil
9ª Região Fiscal - Divisão de Tributação
Soluções De Consulta, De 6 De Setembro De 2005
Nº 240-Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Ementa: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO.
Operação de empréstimo e de financiamento com liquidação efetivada mediante consignação em folha de pagamento fica dispensada da obrigatoriedade prevista no art.16 da Lei nº 9.311, de 1996, isto é, de a liquidação ser realizada por meio de trânsito dos valores em conta-corrente de depósito do mutuário. O valor descontado em folha de pagamento do mutuário será creditado diretamente, pelo empregador, a favor da instituição financeira consignatária do empréstimo ou do financiamento.
Dispositivos Legais: Art.16, inciso II e § 5º, da Lei nº 9.311, de 1996; Lei nº 10.820, de 2003; art.1º da Lei nº 10.892, de 2004; art.6º e 15 do Decreto nº 4.840, de 2003; e art.4º, incisos V e VI, da Portaria MF nº 244, de 2004.