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Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Ementa: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANOS DE BENEFÍCIOS. PORTABILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a CPMF sobre lançamentos referentes a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, tituladas pelo mesmo participante, e desde que os recursos financeiros correspondentes não transitem pelo participante, sob qualquer forma. A não-incidência de tributação de que trata o § 2º do art. 69 da LC nº 109, de 2001, aplica-se ao instituto da portabilidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário, alcançando tributos e contribuições de qualquer natureza. Dispositivos Legais: LC nº 109, de 2001, art. 14, inciso II, art. 15, incisos I e II, art. 27, § § 1º e 2º, e art. 69, § 2º; IN SRF nº 497, de 2005, art. 19. |