CRA: Registro/ Cooperativa De Trabalho:
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Resolução Normativa No- 319, De 15 De Dezembro De 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro cadastral das Cooperativas de Trabalho nos Conselhos Regionais de Administração.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO que se constitui em uma das finalidades do CFA, orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, nos termos da alínea “b”, do art. 7º, da Lei nº 4.769/65;

CONSIDERANDO que são obrigados ao registro nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administração, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, combinado com o art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67;

CONSIDERANDO que as Cooperativas de Trabalho são entidades que exploram atividades de Administração;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário do CFA na sua 28ª reunião, realizada nesta data. RESOLVE:

Art. 1º Ficam obrigadas ao registro cadastral nos Conselhos Regionais de Administração, sob a responsabilidade técnica de um Administrador em pleno gozo de seus direitos sociais, as seguintes Cooperativas de Trabalho:
I - UNIPROFISSIONAL (cooperativa constituída por cooperados de nível superior ou não, pertencentes a uma só categoria profissional) - somente as que forem constituídas por Administradores - por prestar serviços de assessoria e consultoria para terceiros nos diversos campos de atuação privativos do Administrador, previstos pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65 e pelo art 3º, alíneas “a” e “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67;
II - MULTIPROFISSIONAL (cooperativa mista, constituída por cooperados de diversas categorias profissionais, com qualquer formação, podendo incluir profissionais de nível superior) - por explorar atividades pertinentes ao campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º, alíneas “a” e “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, ao fornecerem ou locarem mãode- obra para terceiros, inclusive, para a realização dos serviços diversos que se propõem a prestar, constantes dos seus objetivos sociais. Quando incluírem Administradores, a obrigatoriedade de registro é reforçada pela prestação de serviços de assessoria e consultoria para terceiros, em campos de atuação privativos do Administrador, previstos pela legislação retromencionada;
III - MULTIDISCIPLINAR ou INTERDISCIPLINAR (cooperativa mista, constituída por cooperados de diversas categorias profissionais, de nível superior) - somente as que incluírem Administrador(es) - por prestar serviços de assessoria e consultoria para terceiros nos diversos campos de atuação privativos do Administrador, previstos pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65 e pelo art 3º, alíneas “a” e “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os Acórdãos do Plenário do CFA Nºs 02/1998, de 13/03/98 e 01/2001, de 29/03/01, bem como, o Ato Deliberativo CFA nº 12/2002, de 07/03/2002.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
Presidente do Conselho

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