Crédito Pis/ Pasep-Cofins Ñ-Cumulativo:
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Nº 84 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO. INSUMOS.

Para efeito de cálculo dos créditos do PIS/Pasep não-cumulativo, não se consideram insumos todas as despesas necessárias à consecução da atividade, mas somente os bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Em se tratando de aquisição de bens, estes não podem ser incluídos no ativo imobilizado.

Na prestação de serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal, excluem-se desse conceito, dentre outras, evidentemente, as despesas indiretas com pessoal e material de consumo.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, II e §§1º a 4º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.833, art. 16, parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 37 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 358, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO. INSUMOS.

Para efeito de cálculo dos créditos da Cofins não-cumulativa, não se consideram insumos todas as despesas necessárias à consecução da atividade, mas somente os bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Em se tratando de aquisição de bens, estes não podem ser incluídos no ativo imobilizado.

Na prestação de serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal, excluem-se desse conceito, dentre outras, evidentemente, as despesas indiretas com pessoal e gastos com material de consumo.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, II e §§1º a 4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF nº 404, arts. 8º e 9º.

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