CREA: Competência/ Restauraçao, E Demais.
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Decisão Normativa No- 78, De 28 De Outubro De 2005

Revoga a Decisão Normativa nº 75, de 29 de abril de 2005, que define os profissionais competentes para executar as atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edificações, monumentos, e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que a Decisão Normativa nº 75, de 29 de abril 2005, aprovada pela Decisão PL-0067/2005, ao definir os profissionais competentes para o desempenho das atividades de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência, concedeu exclusividade para o desempenho das atividades aos arquitetos e urbanistas, sendo que algumas das atividades definidas no art. 2º do normativo poderiam ser exercidas por engenheiros civis;

Considerando que faz-se necessário um novo estudo da matéria pelas instâncias competentes do Confea, visando realizar uma análise criteriosa dos profissionais competentes para o desempenho das atividades de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência, decide:

Art. 1º Revogar a Decisão Normativa nº 75, de 29 de abril de 2005, que define os profissionais competentes para executar as atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edificações, monumentos, e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON LANG
Presidente do Conselho

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