CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO MAPA-M.AMBIENTE:
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 2004-CN(*)

    Disciplina as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida Provisória nº 196, de 2 de julho 2004.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Consideram-se válidos e perfeitos, para todos os efeitos legais, os atos praticados e os deles decorrentes, bem como as despesas executadas ou em execução sob a égide da Medida Provisória nº 196, de 2 de julho de 2004, que autoriza a abertura de crédito extraordinário pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Ficam convalidados os atos administrativos derivados da Medida Provisória mencionada no caput deste artigo e iniciados por força da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias deverá ser publicado demonstrativo dos atos praticados em conformidade com o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 10 de dezembro de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) Republicado por deliberação do Plenário do Congresso Nacional na sessão de 28/12/04.

  • § 2o Até a edição do regulamento previsto no caput, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei no 8.112, de 1990, para o Ministério da Saúde.

Art. 3o A GIAAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:

    I - até quarenta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência intensiva à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;
    II - vinte por cento, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades hospitalares de que trata o § 1o do art. 2o, computado de forma individualizada para cada unidade; e
    III - até quarenta por cento, em decorrência da avaliação da superação das metas de assistência intensiva à saúde, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados das unidades hospitalares de que trata o § 1o do art. 2o.

  • § 1o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar e do conjunto de unidades como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de assistência intensiva à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
  • § 2o Para fins de pagamento da GIAAS, quando da fixação das metas de que tratam os incisos I a III deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAAS será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
  • § 3o A GIAAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.
  • § 4o Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAAS será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

Art. 4o A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de assistência intensiva à saúde, e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da GIAAS, observando-se, nesse caso:

    I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
    II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Art. 5o A GIAAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 6o A GIAAS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

  • § 1o É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAAS.
  • § 2o Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIAAS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

    I - em relação à parcela da GIAAS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou
    II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAAS.

Art. 7o Até a edição do regulamento a que se refere o § 1o do art. 3o desta Medida Provisória, os servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1o do art. 2o continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.

Art. 8o A GIAAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

  • § 1o O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
    • I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1o, incisos I e II, da Constituição; ou
    • II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
  • § 2o A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
    • I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1o deste artigo; ou
    • II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo.
  • § 3o A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

Art. 9o As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Medida Provisória correrão por conta da redução equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 11. Fica revogado o art. 17 da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Alves de Souza
Nelson Machado

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