Crédito/ PIS-COFINS: Fabricação De Bens.
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Solução De Consulta No- 6, De 23 De Fevereiro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS.

Os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e naprodução e ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis, lubrificantes e bens e serviços não componentes do ativo imobilizado que sejam adquiridos para manutenção de máquinas e equipamentos, como partes e peças de reposição que sofram alterações em razão da sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485/2002, poderão ter créditos de Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo descontados, ressalvando- se os casos em que estes bens e serviços figurem em hipóteses de alíquota zero, isenção ou não-incidência da Contribuição, observados os prazos determinados para a produção dos efeitos das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, incisos II, combinado com artigo 68, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações propostas pelo artigo 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS.

Os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção e ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis, lubrificantes e bens e serviços não componentes do ativo imobilizado que sejam adquiridos para manutenção de máquinas e equipamentos, como partes e peças de reposição que sofram alterações em razão da sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485/2002, poderão ter créditos de Cofins não-cumulativo descontados, ressalvando-se os casos em que estes bens e serviços figurem em hipóteses de alíquota zero, isenção ou não-incidência da Contribuição, observados os prazos determinados para a produção dos efeitos das Leis nº 10.833/2003 e 10.865/2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, inciso II, art. 15, combinado com artigo 93, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações propostas pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ADALTO LACERDA DA SILVA
Superintendente

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