Crédito PIS/ PASEP-COFINS Relativo Frete.
Voltar
Ato Declaratório Interpretativo No 2, De 17 De Fevereiro De 2005

    Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a fretes nas operações de vendas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o, inciso IX, 15 e 93, inciso I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro 2003, e que consta dos processos no 10860.004658/2003-75 e no 10283.006223/2003-66, declara.

Art. 1o Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativas, pelas pessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas efetuadas a partir de 1o de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora.

Art.2o Os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de previsão legal, não gera direito a crédito a ser descontado dos valores apurados das referidas contribuições pelas pessoas jurídicas vendedoras.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.