Créd.Presumido COFINS: Estoque Bebida
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Nº 343 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUES. CERVEJAS E REGRIGERANTES. Os comerciantes atacadistas de cervejas e refrigerantes, produtos abrangidos pelas disposições do art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, excetuados os comerciantes de que trata o art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, durante os períodos de apuração de fevereiro e março de 2004, estavam sujeitos à incidência da Cofins de acordo com o disposto nos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.833, de 2003, podendo também excluir da base de cálculo dessas contribuições o valor das notas fiscais de aquisição dos citados produtos, emitidas por pessoa jurídica optante pelo regime especial previsto no art. 52 dessa Lei. Esses comerciantes, porém, não tinham direito ao crédito presumido de que trata o art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os estoques dos produtos em questão, existentes em 01/02/2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, redação original e alterações promovidas pelas Leis nºs 10.865 e 10.925, de 2004, arts. 1º, § 3º, IV; 3º I, “b”, 12, 49, 52 e 56; Ato Declaratório Interpretativo Cosit nº 3, de 2004, art. 1º.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe

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