Crédito Presumido De PIS/ PASEP-COFINS:
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Solução De Consulta Nº 19, De 11 De Janeiro De 2005

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: O crédito presumido tratado nos §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, que vigorou até 31 de julho de 2004, destinava-se somente a bens e serviços adquiridos de pessoas físicas, nas condições previstas nos referidos dispositivos, não havendo possibilidade de ser estendido aos mesmos bens e serviços se adquiridos de sociedades cooperativas ou de outras pessoas jurídicas, por ausência de expressa previsão legal. Entretanto, a partir da vigência da Lei nº 11.051, de 2004, as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática de não-cumulatividade das Contribuições ao PIS/Pasep que produzirem mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, na redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, poderão usufruir crédito presumido, na forma disposta nesse artigo e respectivos parágrafos, calculado sobre bens adquiridos de pessoa física ou de outros fornecedores descritos no § 1º do mencionado artigo. Em quaisquer das hipóteses acima, somente os créditos presumidos vinculados às receitas de exportações auferidas no mesmo período de apuração podem ser utilizados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, para fins de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, ou para ressarcimento em dinheiro, observadas as disposições contidas nos dispositivos legais referidos e na legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º, art. 3º, caput e §§ 8º, 10 e 11, e art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.684, de 2003; Art. 6º, § 3º, e art. 15, III, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi imposta pela Lei nº 11.051, de 2004; nas Medidas Provisórias nºs. 107, de 2003, e 183, de 2004; IN SRF nº 209, de 2002, art. 10, § 1º, I; IN SRF nº 387, de 2004; Decreto nº 4.542, de 2002.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: O crédito presumido tratado nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que vigorou até 31 de julho de 2004, destinava-se somente a bens e serviços adquiridos de pessoas físicas, nas condições previstas nos referidos dispositivos, não havendo possibilidade de ser estendido aos mesmos bens e serviços se adquiridos de sociedades cooperativas ou de outras pessoas jurídicas, por ausência de expressa previsão legal. Entretanto, a partir da vigência da Lei nº 11.051, de 2004, as pessoas jurídicas sujeitas à sistemática de não-cumulatividade da Cofins que produzirem mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, na redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação tributária, poderão usufruir crédito presumido, na forma disposta nesse artigo e respectivos parágrafos, calculado sobre bens adquiridos de pessoa física ou de outros fornecedores descritos no § 1º do mencionado artigo. Em quaisquer das hipóteses acima, somente os créditos presumidos vinculados às receitas de exportações auferidas no mesmo período de apuração podem ser utilizados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, ou para ressarcimento em dinheiro, observadas as disposições contidas nos dispositivos legais referidos e na legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, caput e §§ 5º, 6º e 8º, e art. 6º, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi imposta pela Lei nº 11.051, de 2004; Medidas Provisórias nºs. 135, de 2003, e 183, de 2004; IN SRF nº 387, de 2004; no Decreto nº 4.542, de 2002.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe
Substituto

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