Créditos Da Previdência Social: Valor-Piso.
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Portaria Nº 1.293, De 5 De Julho De 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2O, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nO 8.212/91.
  • §1º O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento de outros créditos relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte valor superior ao do valor-piso estabelecido, deverá requerer o agrupamento dos créditos para fins de cobrança de ofício.
  • § 2º No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado da primeira distribuição processual.
  • § 3º Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos acessórios, nos termos da Lei previdenciária.
  • § 4º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.

Art. 2º Fica estabelecido os seguintes valores-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho:

    ESTADO ou TRT - REGIÕES - VALOR-PISO
    SP - 2ª, 15ª - R$ 150,00 ES, MG, PR, RJ, RS, SC - 1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª - R$ 140,00 AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª - R$ 120,00

Art. 3º Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal caberá:

    I) com relação aos débitos mencionados no caput, parte inicial, do artigo 1O, adotar todas as providências nos feitos judiciais em curso para intentar cobrança amigável através de notificação ao devedor;
    II) requerer ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o agrupamento de débitos para fim de cobrança de ofício, nos termos do disposto no § 1O do mesmo art. 1O; e
    III) remeter, por suas unidades locais, cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de ofício da contribuição previdenciária.

Art. 4º Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos em curso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROMERO JUCÁ

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