Critérios Para Compensação Tributária:
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Solução De Consulta No- 151, De 18 De Maio De 2005

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: A compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é possível quando os créditos passíveis de restituição apurados pelo sujeito passivo forem oriundos de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o que não é o caso da Taxa de Licença de Importação instituída pelo art. 10 da Lei nº 2.145, de 1953. Ainda, não se tratando de receita da União arrecadada mediante Darf, o crédito respectivo não se enquadra na hipótese de restituição eventualmente precedida de compensação de ofício, aludida nos art. 15 e 34 da IN SRF nº 460, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 2.145, de 1953, art. 10; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 49; IN SRF nº 460, de 2004, arts. 15 e 34.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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