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Processo nº : 13709.000117/96-38 Recurso nº : 134771 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 Recorrente : CATERAIR SERVIÇOS DE BORDO E HOTELARIA S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 21 de outubro de 2004 Acórdão nº : 101-94.731 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES QUANTO A DEDUÇÃO - Tendo o artigo 5º da Lei nº 8.200/91 estendido a correção complementar para as demonstrações financeiras, para fins societários, atingiu a base da contribuição social, que é o lucro líquido apurado através da escrituração comercial da empresa (artigo 2º da Lei nº 7.689/88). As vedações dos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.200/91 aplicam-se apenas ao Imposto sobre a Renda. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a exigência da CSL. Vencido o Conselheiro Sebastão Rodrigues Cabral que dava provimento integral ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Orlando José Gonçalves Bueno - Relator |