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No- 366 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DACON. APRESENTAÇÃO. Para períodos anteriores ao ano-calendário de 2005, as receitas de aplicação financeira (feita sem intenção especulativa, mas apenas com vistas a preservar o valor aquisitivo da moeda) das receitas que as entidades beneficentes de assistência social auferiram a partir de suas atividades próprias não as obrigam à apresentação do Dacon. Para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, se a pessoa jurídica for isenta do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e se o valor total do recolhimento das Contribuições for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais), estará dispensada de apresentar o Dacon. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF No- 387, de 2004, art. 2º, VIII e parágrafo único; IN SRF No- 437, de 2004, art. 2º; IN SRF No- 543, de 2005, art. 5º, II e § 6º. |