DCTF: Mensal Vers 1.1-Semestral Vers 1.0:
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Ato Declaratório Executivo No- 45, De 10 De Junho De 2005

    Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões "DCTF Mensal 1.1" e "DCTF Semestral 1.0".

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, declara:

Art. 1o Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de maio de 2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, deverão ser informados, na DCTF gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1" e "DCTF Semestral 1.0", utilizando os códigos de receita constantes do Anexo I (Tabela de Retenções) da Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, acrescidos da extensão 01.

  • § 1º Os códigos de que trata o caput deste artigo, com exceção do 8739/01, constam das tabelas de códigos dos programas "DCTF Mensal 1.1" e "DCTF Semestral 1.0" no grupo de tributo COSIRF.
  • § 2º O código 8739/01 deverá ser incluído nas tabelas dos programas "DCTF Mensal 1.1" e "DCTF Semestral 1.0" mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
    • I - Grupo de Tributo = COSIRF;
    • II - Variação = 01;
    • III - Periodicidade = Quinzenal; e
    • IV - Denominação = Retenção Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista/Demais Entidades - Gasolina/Óleo Diesel/ GLP/QAV adquirido de distribuidores.

Art. 2º Em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de maio de 2005, os débitos relativos aos valores retidos conforme o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, cujo recolhimento tenha sido efetuado por meio dos códigos de receita 8835 e 8848, deverão ser informados na DCTF utilizando o código de receita 8767/01.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA

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