Declarações/ Espólio e Saída Definitiva:
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Instrução Normativa Nº 512, De 16 De Fevereiro De 2005

    Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Física, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as alterações dadas pela Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, relativas ao Imposto de Renda de pessoa física, conforme modelos em anexo, a serem impressos em papel off set branco de primeira qualidade, com a observância das seguintes especificações:

    I - Declaração Final de Espólio, com quatro páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor lilás, código CMYK, Azul = 70, Magenta = 90, Amarelo = 0 e Preto = 0 (Anexo I);
    II - Recibo de Entrega da Declaração Final de Espólio, com duas páginas, no formato A5 (148mm x 210 mm), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor lilás, código CMYK, código Azul = 70, Magenta = 90, Amarelo = 0 e Preto = 0 (Anexo II);
    III - Declaração de Saída Definitiva do País, com quatro páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor verde, código CMYK, Azul = 100, Magenta = 0, Amarelo = 100 e Preto = 0 (Anexo III);
    IV - Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, com duas páginas, no formato A5 (148mm x 210mm), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor verde, código CMYK, Azul = 100, Magenta = 0, Amarelo = 100 e Preto = 0 (Anexo IV).

Parágrafo único. É vedada a utilização dos formulários a que se refere o caput para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País relativas a anos-calendário anteriores a 2005.

Art. 2º É vedada a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País em formulário pelo contribuinte que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

    I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    III - obteve, em qualquer mês do período a que se referir a declaração, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    IV - relativamente à atividade rural:

      a) obteve resultado positivo;
      b) obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais);
      c) deseje compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio período a que se referir a declaração;
      V - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

Art. 3º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.

  • § 1º As artes-finais para impressão dos formulários serão fornecidas pelas Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal.
  • § 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
  • § 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 4º Os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, de que tratam o caput do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, o inciso I do caput do art. 9º e o inciso I do caput do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, relativamente ao ano-calendário de 2005, que já tenham vencido ou venham a vencer até 31 de março de 2005, ficam prorrogados até 29 de abril de 2005.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput:

    I - aplica-se à Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004, se obrigatória e ainda não entregue;
    II - encerra-se às 20 horas (horário de Brasília) para as declarações transmitidas pela Internet.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 6º Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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