Declaração De Habilitação Profissional Do Contabilista.
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Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Federal de Contabilidade

Resolução Nº 1.046, De 16 De Setembro De 2005

    Cria os parágrafos 1° ao 6° do Art. 2°, altera caput e o § 1° e cria o § 3° do art. 4°, revoga o parágrafo único e cria os parágrafos 1° ao 3° do art. 7° da Resolução CFC n° 871/00, que dispõe sobre a instituição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Ficam criados, no art. 2° da Resolução CFC nº 871/00, os parágrafos 1° ao 6°, com a seguinte redação:

    "Art. 2° (...)
    § 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
    § 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
    § 3° O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá- la.
    § 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.
    § 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional.
    § 6º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DHP-Eletrônica."

Art. 2º O caput e o § 1° do art. 4° da Resolução CFC n° 871/00 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando criado o § 3° ao referido dispositivo:

    Art. 4º O fornecimento da (DHP) é limitado ao número de 30 (trinta) por requerimento, salvo disposições em contrário.
    § 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 30 (trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas. (...)
    § 3º Quando do fornecimento eletrônico da (DHP), não haverá limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação completa de DHPs emitidas pelo contabilista".

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 7°, criandose os parágrafos 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:

    "Art. 7º (...)
    § 1º O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a (DHP), desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.
    § 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos CRCs que assim desejarem.
    § 3º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam autorizados pelo CFC."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 871/00, publicada no DOU de 6.4.2000, seção I, pág. 28, revogando-se as disposições em contrário.

Ata CFC nº 877.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

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