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Portaria CAT-24, de 30-3-2005 Atribui competência à primeira instância do contencioso administrativo, pelo prazo que especifica para a prática de atos processuais independentemente da circulação de vinculação do processo O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no § 5°, do artigo 40, da Lei n° 10.941, de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto n° 46.674, de 09 de abril de 2002, objetivando utilização mais equânime dos recursos humanos com ganho de celeridade no trâmite processual, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica atribuída às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ's e seus respectivos órgãos de julgamento, até 31 de dezembro de 2005, competência para a prática de atos processuais independentemente da circunscrição de vinculação do processo estabelecida pela Portaria CAT - 31, de 30 de abril de 2002. Artigo 2º- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, à vista do estoque de expedientes pendentes de julgamento em primeira instância, proceder à livre distribuição dos processos para as DTJ's e unidades vinculadas, mantendo melhor equilíbrio administrativo das atribuições de julgamento. Artigo 3° - O recurso de ofício interposto em face de processo alcançado pela presente portaria será: I - submetido à Representação Fiscal Regional vinculada à unidade de julgamento que prolatou a decisão para elaboração de parecer; II - julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida Artigo 4° - No curso dos prazos recursais, os processos de que trata a presente portaria ficarão à disposição do interessado no Posto Fiscal a que se vincular o contribuinte. Artigo 5° - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2005. |