Denatran: Isenção/ Párachoque Traseiro.
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Portaria Nº 46, De 19 De Agosto De 2005

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: "Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque", resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução nº 152/03, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, modelo Rebocador, fabricado pela empresa TECAR Tecnologia em Cargas Ltda, com sede na Av. Industrial Walter Kloth, 1001 - Jardim Imperial, Cep. 12940-000 - Atibaia - SP, objeto do processo nº 80001.09787/2005-17, em razão da face do pneu traseiro encontrar-se a menos de 400mm da extremidade máxima traseira do implemento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

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