Denatran: Isenção/ Retro Pára-Choque.
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I - Portaria Nº 1, De 11 De Fevereiro De 2005

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: "Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque", resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução nº 152/03, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, modelo Caçamba Coletora Compactadora de Lixo, fabricado pela empresa USIMECA Usina Mecânica Carioca S/A, objeto do processo nº 80001.000001/2005-04, em razão da face do pneu traseiro encontrar-se a menos de 400mm da extremidade máxima traseira do implemento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

II - Portaria Nº 2, De 11 De Fevereiro De 2005

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.

Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, dispõe que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;

Considerando que para enquadrar-se nessa isenção o interessado deverá atender ao disposto no art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, o equipamento veicular tipo Rollon Rollof fabricado pela empresa IMAVI Indústria e Comércio Ltda, objeto do processo nº 80001.017623/2004-82.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

III - Portaria Nº 3, De 11 De Feveiero De 2005

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: "Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque", resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução nº 152/03, o equipamento veicular tipo Mecanismo Operacional, modelo Plataforma Auto-Socorro, fabricado pela empresa TECAR Tecnologia em Cargas Ltda, objeto do processo nº 80001.020306/2004-43, em razão da face do pneu traseiro encontrarse a menos de 400mm da extremidade máxima traseira do implemento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO ANTINORO

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