Descontos Consignados - Procedimentos:
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I - Instrução Normativa Nº 121, De 1º De Julho De 2005

    Estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24/7/1991; Lei nº 8.213, de 24/7/1991; Lei nº 8.078, de 11/9/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 10.820, de 17/12/2003; Lei nº 10.953, de 27/9/2004; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999; Decreto nº 4.688, de 7/5/2003; Decreto nº 4.862, de 21/10/2003; Decreto nº 4.840, de 17/9/2003; Decreto nº 5.180 de 13/8/2004; Decreto nº 5.257, de 27/10/2004; Resolução nº 1.559, de 22/12/88, com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28/1/2005, do Conselho Monetário Nacional.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inc. II do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento no § 1º , art. 6º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização no âmbito do INSS no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

Art. 1º. Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:

    I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
    II - a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
    III - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
    IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a trinta por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º.

  • §1º. O convênio a que se refere o inciso III somente será firmado e mantido com a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
    • I - enquadre-se no conceito de instituição financeira, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;
    • II - não esteja em débito na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, inclusive com o sistema de seguridade social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI/SICAF, e, também, não integrar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN;
    • III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB-Febraban.
  • §2º. Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de trinta por cento é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
    • I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
    • II - pagamento de benefícios além do devido;
    • III - imposto de renda;
    • IV - pensão alimentícia judicial;
    • V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
  • §3º A contratação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil de que trata esta Instrução Normativa, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observar os meios que atendam as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio do disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
  • §4º. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.
  • §5º. As consignações/retenções de que tratam este artigo não se aplicam aos benefícios:
    • I - concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes no exterior;
    • II - pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
    • III - pagos a título de pensão alimentícia;
    • IV - assistenciais;
    • V - recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente, tutelado ou curatelado;
    • VI - pagos por intermédio da empresa convenente;
    • VII - pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
  • §6º. Entende-se por autorização por meio eletrônico para a consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável- RMC, nos benefícios previdenciários, aquela obtida a partir de comandos seguros gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do titular do benefício em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário Nacional.
  • §7º. Quando a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil utilizar o meio eletrônico para a autorização da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, pelos titulares de benefícios, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), dar ciência prévia, no mínimo, das seguintes informações:
    • I - valor total financiado;
    • II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
    • III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado, principalmente a Taxa de Abertura de Crédito - TAC;
    • IV - valor, número e periodicidade das prestações;
    • V - soma total a pagar com o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil.
  • §8º. Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até dez por cento do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de trinta por cento sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º.
  • §9º. A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 8º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando-se:
    • I - a constituição da RMC deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
    • II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria;
    • III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev;
    • IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída;
    • V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito;
    • VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado na instituição financeira;
    • VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
  • §10. Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  • §11. Para fins da última parte do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina o art. 13 desta Instrução Normativa, as instituições financeiras deverão enviar para o INSS, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, informação sobre os encargos atualmente praticados.

Art. 2º. No caso de retenção deverá ser procedida à alteração da instituição pagadora do benefício para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta, pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil, antes da efetiva contratação.
Parágrafo único. A cessão de créditos entre instituições financeiras poderá ser realizada desde que atenda as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001, devidamente comprovada.

Art. 3º. Para a efetivação da consignação/retenção nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar, até o segundo dia útil de cada mês, para a Dataprev, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.

  • §1º Havendo rejeição de valores, por motivo de alteração de dados cadastrais ou de dados bancários não informados em tempo hábil à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, o repasse de valores referentes às consignações efetuadas somente ocorrerá na competência seguinte à regularização do cadastro.
  • §2º Serão recusados os pedidos de consignação, retenção e Reserva de Margem consignável - RMC, cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável estabelecida no inciso IV e § 8º do art. 1º.

Art.4º. O repasse dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do benefício via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro-SPB, ou crédito em conta-corrente a ser indicada pela instituição financeira.

  • §1º Os custos operacionais mencionados serão pagos pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil à Dataprev, até o 5º dia útil, mediante crédito em conta a ser indicada pela Dataprev, por expressa autorização do INSS.
  • §2º Os valores a serem repassados à Dataprev pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, deverão corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições financeiras concessoras.
  • §3º Na ocorrência de cessação de benefício, nos casos de consignações com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão deduzidas, mensalmente, quando da realização do último repasse de valores consignados, corrigidas com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.
  • §4º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira ou à sociedade de arrendamento mercantil, a diferença detectada deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à instituição concessora, via STR, por meio da mensagem específica ou depósito em conta a ser indicada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
  • §5º Para a instituição financeira que realize o pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
  • §6º Ocorrendo cessação retroativa nos benefícios que tiveram a retenção referida no parágrafo anterior, a devolução deverá ser feita por meio de Guia da Previdência Social-GPS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em meio magnético e as importâncias relativas a crédito de retorno de NÃO PAGO, deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.

Art. 5º. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 3º ou a partir da competência informada pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo que contenha a informação da consignação.

Art. 6º. A consignação a ser processada mensalmente pela Dataprev será identificada com o código 98 e rubrica 216; a retenção com código 75 e rubrica 321; a RMC com código 76 e rubrica 322 e as operações de consignação efetuadas com cartão de crédito, código 77 e rubrica 217.

Art. 7º. Ao segurado que autorizar a consignação/retenção referida no caput do art. 1º será vedada, nos moldes do parágrafo 3º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:

    I - quando houver fusão/incorporação bancária, situação em que o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;
    II - mudança de domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da matriz bancária;
    III - encerramento de agência.

  • §1º Para os fins do inciso II, às instituições financeiras pagadoras de benefício que optarem pela modalidade de retenção, será permitida a transferência do benefício para outro município, mantendo a mesma modalidade, desde que na microrregião de destino haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento mercantil.
  • §2º Caso não haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento mercantil, será permitida a transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção para consignação.

Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

    I - a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º;
    II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;
    III - a reativação da consignação cancelada deverá ser no Sistema de Benefícios pela APS, quando da apresentação de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo ou da regularização da situação reclamada;
    IV - o cancelamento da consignação das operações realizadas por intermédio de cartão de crédito no PRISMA deverá ser efetivado cancelando o código 76, correspondente à RMC. Somente deverá ser cancelada a consignação de código 77 se houver registro de operação ativa;
    V - a reativação do disposto no inciso anterior será a do código 76, que se refere à RMC;
    VI - caberá exclusivamente à instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, corrigido monetariamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da notificação expedida pelo INSS ou da manifestação direta do próprio titular do benefício à entidade concessora;
    VII - quaisquer acertos de valores sobre retenções deverão ser ajustados entre beneficiário e instituição financeira;
    VIII - nos casos de retenções indevidas, a instituição financeira deverá informar imediatamente à Dataprev o respectivo cancelamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

Art. 9º. Para a reprogramação da consignação, prevista no inciso XII do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos parâmetros.

Art. 10. Cabe à própria instituição concessora do empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 11. As informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas:

    I - pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos de pagamentos;
    II - pelas instituições financeiras ou sociedade de arrendamento mercantil, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário.

Art. 12. A Dataprev é responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio dos créditos em favor das instituições financeiras não pagadoras de benefícios.

Art. 13. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil conveniada deverá encaminhar ao INSS comunicação oficial mensal sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos, financiamento ou operações de arrendamento mercantil, bem como as taxas de abertura de crédito ou outras que venham a incidir sobre as referidas operações.

Art. 14. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil obriga-se a liberar o valor contratado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a confirmação da margem consignável pela Dataprev e a informar ao titular do benefício, no prazo descrito, o local e a data em que o valor do empréstimo/financiamento será liberado, principalmente quando tal liberação for feita por meio de ordem de pagamento.

Art. 15. Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar o limite de trinta por cento do valor do benefício pago, já deduzidas as consignações previstas no § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. Aplica-se o limite previsto no caput mesmo no caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato.

Art. 16. O INSS poderá suspender temporariamente o recebimento de novas consignações/retenções/constituição de RMC sem prejuízo das operações já realizadas, caso constate irregularidades na operacionalização das consignações/retenções/constituição de RMC pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, podendo promover a rescisão do convênio se não forem sanados os motivos determinantes da suspensão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 17. A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá divulgar as regras acordadas no convênio celebrado aos titulares de benefício que autorizaram as consignações/ retenções/constituição de RMC diretamente em seus benefícios, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos arts. 37 e 52.

Art. 18. Nas operações que envolvem cartão de crédito, a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá encaminhar mensalmente aos titulares dos benefícios extrato com descrição detalhada das operações realizadas, contendo valor, local onde estas foram efetivadas, bem como informar o telefone e o endereço para a solução de dúvidas.

Art. 19. As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que já celebraram convênios com o INSS para os fins previstos nesta Instrução Normativa deverão adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, sob pena de rescisão dos convênios realizados.

Art. 20. Esta Instrução Normativa contém dois Anexos, sendo:

    I - o Anexo I, modelo de formulário que poderá ser utilizado pelos titulares de benefícios nos casos em que forem constatadas irregularidades ou insatisfação quanto aos procedimentos adotados pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil;
    II - o Anexo II, modelo de formulário que poderá ser utilizado pelas Agências da Previdência Social-APS, para cumprimento do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa, devendo antes de sua utilização ser consultados os aplicativos HISCNS e HISATU/ PLENUS e o "link" para "Empréstimos Consignados" na Página da Diretoria de Benefícios, na Intraprev, para confirmação da existência da consignação e, em caso positivo, com qual instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil foi realizada.

  • §1º Os anexos citados no caput deste artigo não são de uso obrigatório, devendo os procedimentos descritos no art. 8º serem cumpridos, independente da forma utilizada.
  • §2º O Anexo I está disponível no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Instrução Normativa INSS/DC Nº 110, de 14 de outubro de 2004, e suas alterações posteriores.

SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor-Presidente
FLÁVIO C. DE GOUVEIA AMNCIO
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
JOÃO LAÉRCIO G. FERNANDES
Diretor de Benefícios
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
AÉCIO PEREIRA JÚNIOR
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada
Interino

II - Resolução Nº 199, De 1º De Julho De 2005

    Revoga a Resolução nº 195/INSS/DC, de 11 de maio de 2005.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, art. 7º, do Anexo do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1o Revogar a Resolução nº 195/INSS/DC, de 11 de maio de 2005, que suspende pelo prazo de até sessenta dias a celebração de convênios e aditivos regulados pelas Instruções Normativas INSS/DC Nºs 110 e 117, de 14 de outubro de 2004, e 18 de março de 2005, respectivamente.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor-Presidente
FLÁVIO C. DE GOUVEIA AMNCIO
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
JOÃO LAÉRCIO G. FERNANDES
Diretor de Benefícios
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
AÉCIO PEREIRA JÚNIOR
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal
Especializada
Interino

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