Desembaraço Aduaneiro/ Bens Importados.
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Ato Declaratório Executivo No- 18, De 30 De Maio De 2005

    Autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de bens objeto de acordo internacional.

A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência da Portaria SRF no 38, de 8 de janeiro de 1990, o disposto no art. 12 do Decreto-lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, e o teor do Parecer PGFN/CAT/No 885, de 21 de junho de 2004, e considerando que os Plenipotenciários da República do Peru, País-Membro da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, firmaram o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39 (ACE/39), prorrogando a vigência das preferências pactuadas entre ambos, de 1o de junho de 2005 até 31 de julho de 2005 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do novo Acordo de Complementação Econômica entre os Estados-Partes do Mercosul e o Peru, declara:

Artigo único. Fica autorizado, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas no mencionado protocolo, até a promulgação do respectivo ato.

REGINA MARIA F BARROSO

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