Dispensa De CND/ Certidão Negativa SRF:
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Nº 2 - ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CERTIDÃO NEGATIVA. DISPENSA.

Encontram-se dispensadas da apresentação de CND expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente às contribuições vinculadas à seguridade social, as empresas que explorem exclusivamente atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação não conste, nem tenha constado, do seu ativo permanente, havendo de ser substituída, a referida certidão, por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições relacionadas à atividade exercida, e de que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 205, caput; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, "b"; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 195, II, e Parágrafo único, VI, e 257, I, "b", e § 8º, IV, e § 10, II;IN SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001.

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