DNPM: Certificado Do Processo Kimberley.
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Portaria Nº 209, De 5 De Agosto De 2005

    Regula a anuência e emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, publicada no DOU de 10 de outubro de 2003 e na Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, publicada no DOU de 14 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º A importação ou exportação de diamantes brutos somente poderá ser efetivada após a prévia anuência e emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

Art. 2º A anuência prévia para importação de diamantes brutos será solicitada por intermédio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, nos termos previsto no inciso I, § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003.
Parágrafo único. Haverá por parte do DNPM manifestação favorável ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, se o requerimento estiver instruído de acordo com o previsto no caput.

Art. 3° O requerimento do Certificado do Processo de Kimberley-CPK para exportação de diamantes brutos será protocolizado no Distrito de jurisdição do Estado onde se encontrem os diamantes brutos, através de formulário próprio, que contenham as informações do Anexo I.
Parágrafo único. O formulário referido no caput deste artigo, estará disponível no site (www.dnpm.gov.br) e nas unidades do DNPM.

Art. 4° O requerimento deverá ser protocolizado devidamente preenchido pelo exportador ou por seu representante legal, mediante pagamento de emolumentos no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Art. 5º Os diamantes brutos são definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias pelos códigos: 7102.10; 7102.21 e 7102.31, cujos tamanhos devem ser iguais ou maior do que 1 (um) mm, em uma determinada dimensão.
Parágrafo único. Os diamantes brutos inferiores a 1 (um) mm não poderão ser certificados para exportação, tampouco incluídos em remessas daqueles com dimensões que exigem obrigatoriedade de certificação.

Art. 6° O Chefe do Distrito com jurisdição no Estado onde se encontrem os diamantes brutos poderá solicitar confirmação dos dados constantes do requerimento ao Chefe do Distrito com jurisdição no Estado de origem dos diamantes brutos.

Art.7° O DNPM contactatá o requerente ou seu representante legal para conferir a exatidão das informações prestadas no requerimento, referentes ao valor, ao peso em quilates e identificação mineralógica e, em seguida, promoverá a efetivação do lacre.

Art. 8° O CPK deverá ser assinado pelo Diretor-Geral juntamente com o Chefe do Distrito, bem como rubricado no verso pelo técnico do DNPM, que promover a conferência prevista no artigo 7º.

Art. 9° O CPK terá validade de 60 (sessenta) dias a partir de sua emissão.

Art. 10. Quando houver dúvida sobre a origem e identificação mineralógica, o DNPM, excepcionalmente, poderá exigir laudo técnico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas.
Parágrafo único. Somente serão aceitos laudos emitidos por profissionais legalmente habilitados, previamente credenciados no DNPM.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 398, de 14 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2003.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

ANEXO I

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

A) DADOS DO IMPORTADOR/EXPORTADOR

    I - Nome ou razão social do exportador e importador;
    II - No do CNPJ/CPF/MF;
    III - Endereço;
    IV - Telefone, fax e e-mail;

B) DADOS DA ORIGEM DOS DIAMANTES

    I - País, Estado, Município, Distrito e nome da mina/garimpo de origem
    II - Título minerário
    III - Número do processo DNPM
    IV - Descrição, peso e valor dos diamantes
    V- Finalidade (Industrial, Lapidação ou ainda Industrial/Lapidação).

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