DUMPING: Leite em Pó Integral Argentino
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Circular no 5, de 25 de janeiro de 2005

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SAA/CGSG-52000-034595/2003-51 e do Parecer no 29, de 8 de dezembro de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, conforme consta do Anexo à presente Circular, decide:

1. Tornar público que o Departamento de Defesa Comercial concluiu por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e do dano dele decorrente, na hipótese de eliminação do Compromisso de Preços homologado com as empresas produtoras e exportadoras da Argentina, o qual ampara as importações originárias daquele país de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, ou seja, em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

2. Informar que essa determinação preliminar tem por objetivo permitir que os produtores e exportadores estrangeiros avaliem a conveniência de formalizar compromissos de preços, previstos na Seção V do Capítulo V do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

3. Estabelecer que compromissos de preços que vierem a ser apresentados com base na determinação preliminar positiva divulgada nesta Circular, considerando os prazos da investigação, deverão ser protocolizados na SECEX, localizada à Praça Pio X, 54 - Loja - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20.091-040, o mais breve possível.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

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