ECF: Normas De Registro De Equipamento.
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Convênio ICMS 111/05
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe
sobre normas e procedimentos relativos ao
registro de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda
alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware
na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico
do ECF.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - a alínea "c" ao inciso III da cláusula quinta:
"c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado,
na hipótese de pedido de alteração do registro de ECF em decorrência
de alteração no Software básico do equipamento;";
II - o inciso VI à cláusula trigésima sexta:
"VI - o fabricante ou importador prestar declaração falsa
referente à alínea "c", do inciso III da cláusula quinta.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci
Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos
Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy
Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas
- Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará
- José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio
Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão -
Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco
- Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando
Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande
do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior;
Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São
Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito
Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.

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