Especificações Técnicas Para Arquivo Eletrônico:
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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA

Ato Cotepe/Icms Nº 43, De 15 De Setembro De 2005

Dá nova redação a dispositivos do Ato COTEPE/ ICMS 17/04, que dispõe sobre especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 122ª reunião ordinária realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, resolveu:

Art. 1º O item 5.2 do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2 - Sendo obrigatória a geração do registro, considerando o disposto nos itens 7.3.1.1, 7.4.1.1, 7.5.1.1, 7.6.1.1, 7.7.1.1, 7.8.1.1, 7.10.1.1, 7.14.1.1, 7.15.1.1 e 7.16.1.1, e não houver informação relativa ao tipo de registro, deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo:
5.2.1 - conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o ECF;
5.2.2 - observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;".

Art. 2º O item 7.15 do Ato COTEPE/ICMS 17/04 de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.15 - REGISTRO TIPO E15 - DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM
Nº Denominação do Campo Conteúdo Ta m a n h o Posição Formato
01 Ti p o "E15" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N
06 COO (Contador de Ordem de Operação) Número do COO relativo ao respectivo documento 06 47 52 N
07 CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido Número do contador do respectivo documento emitido 06 53 58 N
08 Número do item Número do item registrado no documento 03 59 61 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 62 75 X
10 Descrição Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal 100 76 175 X
11 Quantidade Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais. 07 176 182 N
12 Unidade Unidade de medida 03 183 185 X
13 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais. 08 186 193 N
14 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 194 201 N
15 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 202 209 N
16 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas decimais. 14 210 223 N
17 Totalizador parcial Código do Totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo. 05 224 228 X
18 Indicador de Cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento total do 01 229 229 X item no documento. Informar "P" quando ocorrer o cancelamento parcial do item.
19 Quantidade cancelada Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial 07 230 236 N de item, sem a separação das casas decimais.
20 Valor cancelado Valor cancelado, no caso de cancelamento parcial de item. 13 237 249 N
7.15.1 - OBSERVAÇÕES:
7.15.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fitadetalhe (MFD);
7.15.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E16 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF;
7.15.1.3 - Campo 05 - no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;
7.15.1.4 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento;
7.15.1.5 - Campo 17 - vide tabela do subitem 7.13.1.3;
7.15.1.6 - Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item;
7.15.1.7 - Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item.".

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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