(SP-SP) Exploração Publicidade Em Táxis:
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Decreto Nº 46.145, De 28 De Julho De 2005

    Regulamenta a exploração de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte público individual de passageiros, nos termos do § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, a qual dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a exploração de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte público individual de passageiros, na conformidade do § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, a qual dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que, nos termos da lei supracitada, é vedada a veiculação de anúncios causadores de impacto visual à paisagem urbana ou que possam confundir os usuários desse meio de transporte, buscando-se também concorrer para uma gestão eficiente e sustentável da paisagem urbanística,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a exploração de anúncios nos veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte público individual de passageiros, no Município de São Paulo, nos termos previstos neste decreto e em normas complementares a serem editadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aprovado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998.

Art. 2º. A exploraçãode anúncios nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida em suas partes externa e interna.

  • § 1º. O anúncio externo somente poderá ser afixado sobre o teto do veículo, nas partes laterais da carroçaria e no vidro traseiro.
  • § 2º. A aposição de películas plásticas adesivas nos vidros traseiros só será permitida se estiver em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 3º. O anúncio sobre o teto do veículo deverá ser afixado por suportes providos ou não de luminosos, obedecendo aos requisitos que serão estabelecidos em regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 4º. Fica proibida a utilização de qualquer outro material nos vidros dos veículos, excetuadas as aplicações a serem regulamentadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT

Art. 5º. O anúncio na parte interna será permitido exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros dos veículos e não poderá ultrapassar seus limites.

Art. 6º. O modelo, as características técnicas e o teor dos anúncios publicitários deverão ser encaminhados à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, na forma a ser estabelecida em regulamentação específica.

Art. 7º. A autorização para veiculação da publicidade de que trata este decreto fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade e dos veículos na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos definidos em regulamentação própria.

  • § 1º. Para os fins previstos no "caput" deste artigo, a empresa veiculadora ou agência de publicidade e os proprietários dos veículos deverão recolher os seguintes valores, a título de preço público:
    • I - empresa veiculadora ou agência de publicidade: R$ 60,00 (sessenta reais) por veículo, anualmente;
    • II - proprietário do veículo: R$ 10,00 (dez reais) por veículo, anualmente.
  • § 2º. Fica isenta do pagamento dos preços públicos mencionados no § 1º a veiculação de campanhas institucionais de cunho social.

Art. 8º. A inobservância das disposições constantes do artigo 33 da Lei nº 13.525, de 2003, e deste decreto, sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas legais e administrativas pertinentes.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Transportes - SMT editará normas complementares para a execução das disposições constantes deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de julho de 2005.
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

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