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Instrução normativa nº 522, de 10 de março de 2005 Secretaria da Receita Federal Altera a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390, 401 e 502, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Os arts. 9º e 13 da Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria. ................................................................................................." "Art.13. .................................................................................... § 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens. § 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID |