Exportação Temporária: Alterada IN 319
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Instrução normativa nº 522, de 10 de março de 2005

Secretaria da Receita Federal

Altera a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390, 401 e 502, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 9º e 13 da Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria. ................................................................................................."
"Art.13. ....................................................................................
§ 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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