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Medida Provisória No- 237, De 27 De Janeiro De 2005 Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória. Art. 2o A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória. Parágrafo único. O montante citado no art. 1o será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6o. Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento. Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005. Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas: I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta; II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar: I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações. Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas: I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou II - correspondente compensação. Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. Art. 6o Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da Fazenda definirá, em até sessenta dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição. Parágrafo único. O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória. Art. 7o A regularização do envio das informações de que trata o art. 6o permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o. Art. 8o As alterações promovidas pelos arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1o de março de 2005. Art. 9o O art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, fica acrescido de § 2o, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1o, com a seguinte redação: "§ 1o Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II: I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. § 2o Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1o retroagem a 29 de junho de 2000." (NR) Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Dilma Vana Rousseff ANEXO AC 0,2744% PB 1,4302% AL 4,3752% PE 0,6902% AM 3,2328% PI 0,9683% AP 0,9973% PR 8,6683% BA 4,4506% RJ 2,3220% CE 1,9816% RN 1,9305% DF 0,0496% RO 1,1196% ES 9,2782% RR 0,2542% GO 2,7487% RS 7,5130% MA 4,3531% SC 7,5214% MG 6,3221% SE 0,2818% MS 1,6964% SP 3,5133% MT 9,3948% TO 0,7410% PA 13,8914% BR 100,0000% |