Extinção, Incorporação E Fusão: Prazo.
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Ato Declaratório Executivo Nº 12, De 31 De Janeiro De 2005

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a apresentação de declarações e demonstrativos referentes aos eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos em dezembro de 2004, para a formalização da opção e a comunicação de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), exclui datas de pagamento e acrescenta dispositivo no Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 27 de janeiro de 2005, e altera o Ato Declaratório Executivo Corat nº 105, de 27 de dezembro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 501, de 28 de janeiro de 2005, na Instrução Normativa SRF nº 502, de 1º de fevereiro de 2005, e no art. 8º da Medida Provisória nº 237, de 27 de janeiro de 2005, declara:

Art. 1º Fica prorrogado para 10 de fevereiro de 2005 o prazo para a apresentação das seguintes declarações e demonstrativos, com vencimento em 31 de janeiro de 2005, referentes aos eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos em dezembro de 2004:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou a Declaração Simplificada;
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
c) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
d) Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP); e
e) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

Art. 2º Fica prorrogado para 10 de fevereiro de 2005 o prazo para a entrega das seguintes declarações com vencimento entre 26 de janeiro e 9 de fevereiro de 2005:
I - Declaração Final de Espólio e Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma do caput e do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001;
II - Declaração de Saída Definitiva, na forma do inciso I do art. 9º e do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
III - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), na forma do inciso I do § 2º do art. 8º da Instrução Normativz SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) poderão formalizar sua opção para adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) em 2005, mediante alteração cadastral, conforme o disposto no art. 16, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, até 10 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha iniciado suas atividades no mês de janeiro de 2005 e não tenha exercido a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração cadastral até 10 de fevereiro de 2005, retroagindo a opção à data de início das atividades, conforme o disposto no art. 16, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003.

Art. 4º A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que tenha auferido em 2004 receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá comunicar a alteração de seu porte para microempresa, mediante alteração cadastral efetuada até 10 de fevereiro de 2005, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2005, nos termos do caput e § 3º do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003.

Art. 5º As pessoas jurídicas optantes ao Simples obrigadas a comunicar sua exclusão até 31 de janeiro de 2005, na forma do § 3º do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 355, de 2003, poderão fazêlo, sem a incidência de multa, até 10 de fevereiro de 2005.

Art. 6º Ficam excluídas do Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 27 de janeiro de 2005, as seguintes datas fixadas para o pagamento dos tributos e contribuições federais abaixo:

Art. 3º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro mês do ano-calendário de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão, fusão ou incorporação.

Art. 4º A DCTF Mensal gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.0" deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.
§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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