(SP) Fiscalização De Produtos De Madeira:
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Decreto Nº 49.673, De 6 De Junho De 2005

Estabelece normas para o controle e fiscalização do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - É vedado o transporte de produtos e subprodutos florestais de madeira de origem nativa no Estado de São Paulo desacompanhados da respectiva Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos estabelecidos no artigo 46, parágrafo único, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no artigo 32, parágrafo único, do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e na Portaria IBAMA nº 44-N, de 6 de abril de 1993 e respectivas alterações.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto, nos termos da Portaria IBAMA nº 44-N, de 6 de abril de 1993, considera-se:

    1. produto florestal: madeira em toras; toretes; postes não imunizados; escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento; mourões ou moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com moto-serra; lenha;
    2. subproduto florestal: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada.

Artigo 2º - A Polícia Militar Rodoviária bem como as autoridades fazendárias, estaduais, poderão cooperar com os órgãos de fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a Polícia Militar Ambiental na fiscalização de veículos transportadores de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, de modo a que somente seja permitido o trânsito, no território paulista, de produtos e subprodutos devidamente acompanhados da respectiva Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, expedida pelo IBAMA.

Artigo 3º - Os produtos e subprodutos de madeira nativa desacompanhados da documentação pertinente, bem como o veículo utilizado para o seu transporte, devem ser apreendidos, de acordo com o disposto no inciso IV, do artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, e no artigo 2º, inciso IV do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sendo lavrado o respectivo auto de apreensão.

Artigo 4º - O descumprimento das exigências fixadas no presente decreto sujeitará o infrator, além da apreensão de que trata o artigo anterior, às demais penalidades previstas no artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, inclusive multa, nos termos do artigo 32 do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, lavrando-se o respectivo auto de infração.
Parágrafo único - O auto de infração e imposição de penalidade inaugura o procedimento administrativo sancionatório, no qual deverá ser assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 5º - Constatada infração administrativa ambiental, deverá ser encaminhada comunicação ao Ministério Público, com vista à adoção dos procedimentos cabíveis, em face do que estabelece o artigo 46, parágrafo único, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais e industriais utilizadores de produtos e subprodutos florestais de madeira de origem nativa em seu processo produtivo, deverão manter em arquivo cópia dos documentos referidos no artigo 1º deste decreto, para a comprovação de sua procedência legal.

Artigo 7º - No licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que utilizem produtos e subprodutos florestais de madeira de origem nativa em seu processo produtivo, deverá ser exigida, como condicionante ambiental, na emissão e na renovação da Licença de Operação - LO, a apresentação, pelo empreendedor, de relatórios específicos e periódicos relativos às espécies e quantidades de madeira nativa utilizada, devidamente acompanhados das respectivas autorizações ou licenças ambientais de transporte e armazenamento.
Parágrafo único - A apresentação de relatórios em procedimento de licenciamento ambiental não substitui nem afasta as obrigações estabelecidas no âmbito do controle de competência do IBAMA.

Artigo 8º - O Secretário do Meio Ambiente poderá editar normas complementares para a aplicação das disposições do presente decreto, bem como firmar instrumentos adequados com as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, objetivando a cooperação técnica de seus agentes na implementação das medidas ora veiculadas.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005

GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2005.

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