(SP-SP) Fiscalização/ Postos De Gasolina.
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Lei Nº 14.009, De 23 De Junho De 2005
(Projeto de Lei nº 090/2005, do Vereador Gilson Barreto - PSDB)

    Dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento e alvará de funcionamento de postos de gasolina.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Serão cassados o auto de licença de funcionamento e/ou alvará de funcionamento de que tratam a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e Ato nº 1.154, de 6 de julho de 1936 e decretos regulamentadores, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pelo Poder Executivo e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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