Fundo Garantidor Do "Crédito Solidário".
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Resolução Nº 100, De 16 De Janeiro De 2005

    Cria o Fundo Garantidor, para garantia do financiamento concedido ao beneficiário final, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, para aplicação no Programa Crédito Solidário - PCS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, com base no nos incisos I , II e III do artigo 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.

Considerando a necessidade de viabilizar alternativa de garantia para implementação de financiamento às famílias de baixa renda que necessitam de condições especiais e subsidiadas, no âmbito do Programa Crédito Solidário, criado pela Resolução do CCFDS nº 93, de 28 de abril de 2004, alterada pela Resolução CCFDS nº 98, de 8 de dezembro de 2004.

Considerando a existência de propostas em que o beneficiário final do crédito não dispõe do título de propriedade do imóvel o que impossibilita adoção de garantia real.

Considerando que alternativa de garantia representada pelo Seguro de Crédito onera a capacidade de pagamento do beneficiário final, resolve:

Aprovar a criação do Fundo Garantidor, conforme previsto a alínea "f" do subitem 8.6 da Resolução do CCFDS nº 93, de 28 de abril de 2004, mediante aporte de recursos disponíveis no Patrimônio Líquido do FDS, após a alocação da reserva de liquidez preconizada na Lei 8.677/93 e os custos administrativos do FDS.

1. Características do Fundo Garantidor
1.1 O Fundo Garantidor será constituído com recursos do FDS a título de financiamento ao beneficiário final no percentual de 19,85% (dezenove inteiros e oitenta e cinco centésimos percentuais) sobre o valor de financiamento destinado à realização da obra.
1.1.1 A dívida do beneficiário final corresponderá ao somatório do valor alocado ao Fundo Garantidor e do valor do financiamento obtido conforme critérios e condições básicas previstas no subitem 8.6 das Resoluções CCFDS 93/2004 e 98/2004.
1.1.2 O valor do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro será constituído pelo valor alocado ao Fundo Garantidor acrescido do financiamento ao beneficiário final, observadas as condições previstas nos subitens 8.5 da Resolução CCFDS 93/04.
1.2 O Fundo Garantidor será constituído de forma solidária por grupo associativo no qual todos os associados suportarão a garantia de solvabilidade do grupo.
1.3 Os recursos destinados à constituição do Fundo Garantidor serão depositados pelo Agente Operador, em conta específica na Caixa Econômica Federal, no ato de liberação da primeira parcela do financiamento ao beneficiário final, e deverão, a partir de então, serem remunerados à taxa de mercado.
1.4 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização dos contratos do grupo associativo e serão movimentados, exclusivamente, nas seguintes situações:
a) Atraso superior a 60 dias do encargo mensal de qualquer associado do grupo, limitado a 12 (doze) encargos consecutivos;
b) liquidação antecipada, quando o saldo do Fundo Garantidor do grupo associativo for maior ou igual ao somatório das dívidas vincendas;
c) vencimento antecipado da dívida de mutuário com atraso do encargo mensal por período maior que 12(doze) encargos consecutivos;
d) término do prazo máximo de amortização dos contratos do grupo associativo.
1.4.1 Na hipótese de utilização dos recursos na forma prevista na alínea "a" acima, os valores ressarcidos pelos beneficiários finais serão retornados ao Fundo Garantidor.
1.4.2 Eventual saldo remanescente, após a liquidação das dívidas do grupo associativo, será disponibilizado aos respectivos beneficiários finais.

2 Limite de financiamento ao beneficiário final
2.1 O financiamento unitário, quando a garantia se constituir dos recursos aportados ao Fundo Garantidor, será limitado ao previsto no subitem 8.2 da Resolução do CCFDS 93/04, acrescido do percentual de 19,85% (dezenove inteiros e oitenta e cinco centésimos percentuais) sobre o valor de financiamento destinado à realização da obra.

3 Remuneração do Agente Financeiro e do Agente Operador
3.1 A taxa de equilíbrio, prevista no subitem 8.7.2 da Resolução do CCFDS 93/04, não será aplicada sobre o valor destinado à constituição do Fundo Garantidor.
3.2 A taxa de risco de crédito do Agente Operador, prevista no subitem 8.8 da Resolução do CCFDS 93/04, será devida sobre o valor destinado à constituição do Fundo Garantidor.

4 Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro
4.1 Quando a garantia constituir-se do Fundo Garantidor, os recursos destinados ao Agente Financeiro como Depósito para Garantia de Risco serão complementares aos alocados ao Fundo Garantidor e movimentados nas condições estabelecidas nas Resoluções CCFDS 93/04 e 98/04, considerando as seguintes alterações abaixo.
4.1.1 O aporte de recursos previstos no subitem 8.9.1 da Resolução do CCFDS 93/04 será efetuado previamente à concessão do financiamento ao beneficiário final, em percentual máximo de 15,58% para renda de até 3 salários mínimos e 14,47% para a renda acima de 3 até 5 salários mínimos, sobre o montante dos recursos destinados à contratação das operações para realização da obras.
4.1.2 A movimentação dos recursos referentes ao Depósito para Garantia de Risco, devidos ao agente financeiro, ocorrerá exclusivamente no vencimento antecipado da dívida.

5 A cooperativa ou associação com fins habitacionais deverá ser interveniente na operação entre o beneficiário final e o Agente Financeiro.

6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente do Conselho

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