FUNPROGER: Normas para Inadimplentes
Voltar
Resolução nº 420, de 18 de janeiro de 2005

Estabelece o percentual máximo de inadimplência
admitido pelo Fundo de Aval para Geração
de Emprego e Renda - FUNPROGER
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art.
19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que
estabelece a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, alterada pela
Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer o percentual de 7% (sete por cento) como
o índice máximo de inadimplência admitido pelo FUNPROGER de
que trata o inciso 7.2 do Regulamento do Fundo aprovado pela
Resolução nº 409, de 28 de outubro de 2004.
§ 1º Para cálculo do índice de inadimplência, será observada
a fórmula abaixo:
II = VH - VR ,
VG
onde:
II = índice de inadimplência
VH = valores honrados, atualizados por TJLP + 3% a.a., pro
rata die
VR = valores recuperados em favor do FUNPROGER, atualizados
por TJLP + 3% a.a, pro rata die
VG = valores das operações do Agente Financeiro garantidos
pelo FUNPROGER, atualizados por TJLP + 3% a.a., pro rata die
§ 2º O Agente Financeiro ficará impedido de solicitar honra
de avais ao FUNPROGER quando o índice fixado no caput deste
artigo for ultrapassado, até que seja regularizada a situação.
§ 3º O índice de inadimplência de que trata este artigo será
apurado pelo Gestor do Fundo, mensalmente, com base nas informações
recebidas do Agente Financeiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.