(SP-SP) Horário/ Descarga De Mercadoria:
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Portaria Intersecretarial SMT/SMSP N.º 004/2005

    Dispõe sobre normas complementares ao disposto no Decreto 45.821 de 6 de abril de 2005, com as alterações constantes do Decreto 46.049, de 8 de julho de 2005.

Os Secretários Municipais da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e da Secretaria Municipal da Coordenação das Subprefeituras - SMSP, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de expedir normas complementares às disposições regulamentares dadas pelo Decreto nº 45.821 de 6 de abril de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 46.049, de 8 de julho de 2005, que fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no Município de São Paulo,

RESOLVEM:

Art. 1º - Os horários fixados para operações de carga e descarga nos estabelecimentos, conforme previsto no artigo 2º desta portaria, são os seguintes:

    I - entre 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
    II - entre 0h (zero hora) às 6h (seis horas) e entre 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
    III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento dos horários de operação de carga e descarga conforme artigo 1º desta portaria, os seguintes estabelecimentos, como definidos no Decreto n° 45.817/05:

    I - supermercados com área construída computável superior a 10.000m_ (dez mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
    II - "home center" - centro de compras de materiais de construção e montagem da casa, com área construída computável superior a 10.000m_ (dez mil metros quadrados) - enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
    III - "shopping center" com área construída computável superior a 25.000m_ (vinte e cinco mil metros quadrados) - enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
    IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m_ (vinte mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
    V - hospitais, maternidades e prontos socorros com área construída computável superior a 10.000m_ (dez mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
    VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m_ (quinhentos metros quadrados) - do grupo de atividades "Comércio Especializado", enquadradas na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga realizada com veículos "cegonheiros" do tipo combinação para transporte de veículos - CTV;
    VII - postos de combustíveis de qualquer porte - do grupo de atividades "Oficinas" enquadrados na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga realizada com "caminhões-tanque".

Art. 3° - A fiscalização será realizada pelas Subprefeituras, nos termos da Lei Municipal n° 13.885/04, em especial pelo disposto no artigo 218 e nos quadros 02/a a 02/i, observada a regulamentação do Decreto n° 45.821/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 46.049/05.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Intersecretariais SMT/SMSP n°s 002/2005, de 10 de maio de 2005 e 003/2005, de 25 de junho de 2005.

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