ICMS: Administradoras/ Cartão De Crédito.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil

Conselho Nacional de Política Fazendária


Protocolo ECF 03/05

    Altera Protocolo ECF 04/01 e o seu Anexo Único, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados:

    I - a cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
    "Cláusula segunda. As administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito entregarão, até o décimo quinto dia de cada mês, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este Protocolo.";
    II - o campo 12 do Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01:
    "12 UF Unidade Federada do Estabelecimento
    Credenciado
    02 104 105 X"

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01:

    a) o campo 13 ao Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS:
    "13 Brancos Brancos 21 106 126 X";
    b) os item 5.1.7 e 5.1.8:
    5.1.7 - Campo 12 - informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado.
    5.1.8 - Campo 3 - preencher com brancos;
    c) o item 6.1.3 ao Registro Tipo 66, que trata do TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:
    6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho

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