(PR) ICMS: Adubos Simples Ou Compostos.
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Protocolo ICMS 4, De 23 De Fevereiro De 2005

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de Adubos Simples e/ou Compostos, Cloreto de Potássio, Mono Amônio Fosfato, Sulfato de Amônio, Super Fosfato Triplo.

Os Estados do Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se operacionalizarem medidas concernentes à remessa dos produtos denominados Adubos Simples e/ou Compostos, Cloreto de Potássio, Mono Amônio Fosfato, Sulfato de Amônio, Super Fosfato Triplo (composto), com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Às remessas interestaduais de Adubos Simples e/ou Compostos - NCM 31.01.00.00, Cloreto de Potássio - NCM 31.04.20.10, Mono Amônio Fosfato - NCM 31.05.40.00, Sulfato de Amônio - NCM 31.02.21.00 e Super Fosfato Triplo (composto) - NCM 31.03.10.30 e, importados pela empresa ADM DO BRASIL LTDA, estabelecida Av. Senador Attílio Fontana, 1001, sala 02, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.210.491-1 e CNPJ 02.003.402/0024-61, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas a contribuinte paranaense relacionado na cláusula segunda deste Protocolo, com fim exclusivo de armazenagem, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.
§1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que se segue:
I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 04/05".
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria ADM DO BRASIL LTDA com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea "a" deste inciso.
II - o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº 04/05", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea "a" deste Protocolo;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria ADM DO BRASIL LTDA com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea "a" deste inciso.
§2º A fruição do benefício previsto nesta Cláusula, fica condicionada a que ADM DO BRASIL LTDA:
I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II - não possua NAI lavrada contra si, pendente de pagamento.

Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:
I - Andali Operações Industriais Ltda., Av. Gov. Manoel Ribas, 1711 - Jardim Araçá - Paranaguá - PR., Inscrição Estadual 901.47683-75 e CNPJ 02.227.264/0001-08;
II - Fortesolo Serviços Integrados, Rodovia BR 277 - KM 06 - Bairro São João - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;
III - Fortesolo Serviços Integrados, Av. Conde Francisco Matarazzo, s/nº - Bairro Itapema - Antonina - PR, Inscrição Estadual 901.91726-81 e CNPJ 80.276.314/0002-31.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.12.2006, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Mato Grosso - Waldir Júlio Téis; Paraná - Heron Arzua

ANEXO

RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS: IMPORTADAS - ANOS 2005/2006 PREVISÃO

Adubos Simples e/ou compostos 40.000 ton.
Cloreto de Potássio 100.000 ton.
Mono Amônio Fosfato 80.000 ton.
Sulfato de Amônio 10.000 ton.
Superfosfato Triplo (composto) 5.000 ton.
TOTAL 235.000 ton.

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