(PR) ICMS: Autorizado Crédito Presumido.
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Convênio ICMS 71, De 1o- De Julho De 2005

    Autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativa à operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:

    I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o "caput", fica limitado a
    R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
    II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
    III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005;

Cláusula segunda Para efeitos deste convênio, entende-se:

    I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;
    II - por hardware:

      a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
      b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

Cláusula quarta Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

    I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;
    II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
    III - a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento. Cláusula quinta O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula segunda, em desacordo com o disposto neste convênio;

Cláusula sexta Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas – Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco – Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

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